terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Serviço Social Escolar: uma tendência para 2012

Por *Pedro Miguel Muniz Junior

Como membro do NUPSS da Região da Amures do Estado de Santa Catarina venho por meio deste artigo contribuir no processo de discussão sobre a presença do Serviço Social na Educação - processo este que vem sendo discutido desde o século passado (década de noventa). Sendo este o desafio do profissional assistente social na intervenção qualificada enquanto profissional da educação, entendendo a educação como uma Política Social com compromisso de garantir de direitos sociais: "o direito à educação, bem como o direito ao acesso e permanência na Escola tem sido garantido reiteradamente nos aportes legais, seja na Constituição Federal (1988), Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90) e na LDB -Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96)” (CFESS, 2001, p. 10).

Entendemos que a contribuição do Serviço Social na garantia deste direito - à educação - contribui para a questão social. Sendo a educação um das principais  políticas sociais, constitui-se em um espaço estratégico do exercício profissional do assistente social como dirigente intelectual orgânico das políticas transformativas e afirmativas.

Quais as atividades do Serviço Social Escolar?

Segundo o Parecer Jurídico 23/00 de Sylvia Helena Terra (2000) os profissionais assistentes sociais habilitados ao exercício da profissão, desempenham as seguintes funções: “pesquisa de natureza sócio-econômica e familiar para caracterização da população escolar; elaboração e execução de programas de orientação sócio-familiar, visando prevenir a evasão escolar e melhorar o desempenho, rendimento do aluno e sua formação para o exercício da cidadania; participação em equipe multidisciplinar, na elaboração de programas que visem prevenir a violência; o uso de drogas e o alcoolismo, bem como prestar formação e informações sobre doenças infectocontagiosas e de mais questões de saúde pública. Tem como função também a articulação com instituições públicas, privadas, assistenciais e organizações comunitárias locais, com vistas ao encaminhamento de pais e alunos para atendimento de suas necessidades através de realização de visitas sociais com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade sócio-familiar do aluno. Poderá colaborar no desenvolvimento de programas específicos nas escolas onde existam classes especiais; debater e executar as demais atividades pertinentes ao Serviço Social, previstos pelos artigos 40 e 50 da Lei 8662/93 (...)" (p. 29, 30)

Lembramos que o atraso educacional é um dos problemas estruturais de maior gravidade em nosso país. O Estado deve priorizar uma política pública acerca do ensino, de forma a ensejar o combate  à pobreza e a desigualdade social. (TERRA, 2000, p.28)

Concordamos com o parecer de Terra 2000 que diz: "acreditamos que CEFSS e os CRESS devem assumir conjuntamente mais este desafio, tentando, num primeiro momento, mobilizar os parceiros, entidades da categoria e entidades educacionais, no sentido de demonstrar  a luta pela implementação do Serviço Social Escolar. Neste sentido a função do assistente social quer  representar a confirmação do projeto ético - político dessa incansável categoria profissional, que redimensionou "a inserção do Serviço Social na vida brasileira, compromissando-o com os interesses históricos da massa da população trabalhadora" (p. 29)
Assim, entendemos que a implantação do Serviço Social nas Escolas Públicas de Ensino Fundamental e Médio dependem da vontade política  do poder  executivo de acordo com o Projeto de Lei.

Somos rigorosamente contrários a inconstitucionalidade material  do Projeto de Lei que "veta" a institucionalização do Serviço Social nas Escolas que embasados nos artigos 205, 212 e 213 são contrários a matéria. Concordamos com Terra (2000) que nos esclarece sobre a matéria: "ora o artigo 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação  para o trabalho". Ao contrário dos argumentos utilizados, constata-se, sem qualquer dúvida, que o projeto de Lei, de iniciativa do executivo, que proponha a instituição do Serviço Social  Escolar está em plena consonância com o princípio estabelecido pelo artigo 205 da Constituição Federal. Confirma, que o direito a educação é  dever do Estado de provê-la. Cria mecanismo ou medida - de extrema utilidade social - para a garantia de permanência do educando na Escola, objetiva (...) casos de evasão escolar, baixo rendimento, indisciplina, utilização de drogas e outros (...) Quanto as disposições dos artigos 212 e 213, também, da Constituição Federal, estes não possuem qualquer elemento constitutivo que seja impeditivo da criação do Serviço Social Escolar. Ao contrário a previsão da receita, proveniente de transferência, destinada a manutenção e desenvolvimento de ensino, abrange, todas as medidas que possibilitem a concretização de tal objetivo (...) Impede ressaltar que Assistência Social e Serviço Social são conceitos distintos, e consequentemente, o segundo não está abrangido pelo artigo 194 e 195 da Constituição Federal, pois não compõem, evidentemente, a seguridade social. (p.27,28,29)

Fonte disponível: CEFSS. Serviço Social na Educação, 2001 disponível: http://www.cfess.org.br/noticias_res.php?id=733

*Artigo: Desenvolvido por Pedro Miguel Muniz Junior – assistente social - CRESS 5553